Promulgado o Marco Legal dos Empreendimentos Offshore

Em 10 de janeiro de 2025, foi promulgada a Lei nº 15.097/2025, estabelecendo o marco legal para empreendimentos offshore. A nova legislação busca estruturar a exploração de energia em ambiente marítimo no Brasil.

A Lei define que o poder concedente será responsável por delimitar as áreas marítimas destinadas à geração offshore, chamadas de ‘prismas’. A exploração nos prismas ocorrerá por meio de cessão de uso de bens da União, na forma de concessão ou autorização. A outorga poderá ocorrer por dois mecanismos:

  • Oferta permanente: as empresas manifestam interesse em explorar determinados prismas e, caso não haja concorrência, recebem autorização direta mediante comprovação de qualificações técnicas e econômicas.
  • Oferta planejada: o poder concedente define previamente as áreas e realiza licitação para conceder a exploração.

Se houver múltiplos interessados em um prisma na oferta permanente, será realizado um processo licitatório semelhante ao da oferta planejada.

Fases da cessão de uso

A Lei prevê que a cessão de uso dos prismas será dividida em duas fases:

  • Avaliação: fase de estudos técnico-econômicos, ambientais, compatibilidade e informações georreferenciadas para aferição da viabilidade do empreendimento.
  • Execução: etapa de implantação e operação do empreendimento offshore.

No âmbito das licitações, sejam resultantes de ofertas planejadas ou ofertas permanentes, serão utilizados como critérios de avaliação das propostas, além de outros previstos individualmente em cada edital:

Nas licitações, quer resultantes de ofertas planejadas ou de ofertas permanentes, os critérios de julgamento das propostas considerarão, entre outros aspectos:

  • Maior valor oferecido como ‘bônus de assinatura’ (valor pago pelo interessado para a obtenção da outorga);
  • Maior participação do poder concedente na receita da energia gerada e comercializada pelo empreendimento offshore (pago quando entrar em operação comercial); e
  • Maior valor oferecido como ‘taxa de ocupação’ da área, calculado de acordo com a área ocupada pelo empreendimento, em R$/km².

Próximos passos

Embora demande regulamentação complementar para definir os procedimentos específicos para ofertas permanentes e planejadas e para a obtenção de Declarações de Interferência Prévia (que têm como objetivo identificar eventuais interferências do empreendimento offshore em outras instalações ou atividades), a Lei representa um notável avanço na estruturação dos empreendimentos offshore.

Com a promulgação da nova Lei, perderão vigência os seguintes dispositivos hierarquicamente inferiores no ordenamento jurídico nacional: o Decreto nº 10.946/2022, a Portaria Normativa nº 52/GM/MME/2022 e a Portaria Interministerial nº 3/MME/MMA/2022, no que forem incompatíveis com a nova Lei.

Atualmente, há 103 projetos de geração offshore aguardando licenciamento ambiental pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais, o que demonstra o grande potencial do setor e a expectativa do mercado pela consolidação das regras que viabilizarão esses empreendimentos.

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Leia AQUI a íntegra da Lei nº 15.097/2025, de 10 de janeiro de 2025

Leia AQUI a íntegra do Decreto nº 10.946/2022, de 25 de janeiro de 2022

Leia AQUI a íntegra da Portaria Normativa nº 52/GM/MME/2022, de 19 de outubro de 2022

Leia AQUI a íntegra da Portaria Interministerial nº 3/MME/MMA/2022, de 19 de outubro de 2022

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